segunda-feira, 27 de abril de 2015

como voce e avaliado no dia do teste

Do Processo de Habilitação do Condutor
Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira
Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do
próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher
os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.
§1º O processo de habilitação do condutor de que trata o caput deste artigo, após o devido
cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores
Habilitados – RENACH, deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e
Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e
Exame de Pratica de Direção Veicular, nesta ordem.
§2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria “B”,
bem como requerer habilitação em “A” e “B” submetendo-se a um único Exame de Aptidão
Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.
§3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do
requerimento do candidato.
§4º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas
categorias “A”, “B” e, “A” e “B”.
Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH o candidato devera submeter-se a realização de:
I – Avaliação Psicológica;
II – Exame de Aptidão Física e Mental;
III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em
Curso de Formação para Condutor;
IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a
qual esteja se habilitando.
Art. 4º O Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a
cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de
residência ou domicílio do examinado.
§1º O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que
se submeter ao Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica de acordo com os
parágrafos 2º e 3º do Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
§2º Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença
que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá
ser diminuído a critério do perito examinador.
§3º O condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física para a
condução de veículo automotor, deverá apresentar-se ao órgão ou entidade executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal para submeter-se aos exames necessários.
Art. 5º Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado,
expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, ficam
dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação
periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no §4°
do art. 147 e art. 160 do CTB.
Parágrafo único. O prazo de validade da habilitação, com base na regulamentação constante
no caput deste artigo, contará da data da obtenção ou renovação da CNH, pelo prazo previsto no
§2° do artigo 147 do CTB.
Art. 6º O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido quando da:
I – obtenção da ACC e da CNH;
II – renovação da ACC e das categorias da CNH;
III – adição e mudança de categoria;
IV – substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.
§1º Por ocasião da renovação da CNH o condutor que ainda não tenha freqüentado o curso
de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, deverá cumprir o previsto no item 4 do anexo II
desta Resolução.
§2º A Avaliação Psicológica será exigida quando da:
a) obtenção da ACC e da CNH;
b) renovação caso o condutor exercer serviço remunerado de transporte de pessoas ou bens;
c) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro;
d) por solicitação do perito examinador.
§3° O condutor, com Exame de Aptidão Física e Mental vencido há mais de 5 (cinco) anos,
contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualização para a
Renovação da CNH.
Da Formação do Condutor
Art. 7º A formação de condutor de veículo automotor e elétrico compreende a realização de
Curso Teórico-técnico e de Prática de Direção Veicular, cuja estrutura curricular, carga horária
e especificações estão definidas no anexo II.
Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um
Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção
Veicular – LADV expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, contendo no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor;
II – nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física -
CPF e do formulário RENACH do candidato;
III – categoria pretendida;
IV – nome do Centro de Formação de Condutores – CFC responsável pela instrução;
V – prazo de validade.
§1º A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável
e/ou do Instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de
validade que permita que o processo esteja concluído de acordo com o previsto no § 3º, do art
2º, desta Resolução.
§2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual o
mesmo esteja vinculado para a formação de prática de direção veicular e somente produzirá os
seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de um documento de
identidade e na Unidade da Federação em que tenha sido expedida.
§3º Quando o candidato optar pela mudança de CFC será expedida nova LADV,
considerando-se as aulas já ministradas.
§4º O candidato que for encontrado conduzindo em desacordo com o disposto nesta
resolução terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses.
Art. 9º A instrução de Prática de Direção Veicular será realizada na forma do disposto no art.
158 do CTB.
Parágrafo único. Quando da mudança ou adição de categoria o condutor deverá cumprir as
instruções previstas nos itens 2 ou 3 do Anexo II desta Resolução.
Dos Exames
Art. 10. O Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica, estabelecidos no art.
147 do CTB, seus procedimentos, e critérios de credenciamento dos profissionais das áreas
médica e psicológica, obedecerão ao disposto em Resolução específica.
Art. 11. O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação,
será submetido a Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de no
mínimo 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga
horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa, devendo obter
aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação.
Parágrafo único. O exame referido neste artigo será aplicado pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública ou privada por
ele credenciada.
Art. 16. O Exame de Direção Veicular, para veículo de quatro ou mais rodas, é composto de
duas etapas:
I – estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis;
II – conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.
§1º A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo
de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo
utilizado:
a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40 (quarenta por cento) %;
b) Largura total do veículo, acrescida de mais 40 (quarenta por cento) %.
§ 2º Caberá à autoridade de trânsito do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e
do Distrito Federal definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço
delimitado por balizas, para três tentativas, considerando as condições da via e respeitados os
seguintes intervalos:
a) para a categoria “B”: de dois a cinco minutos;
b) para as categorias “C” e “D”: de três a seis minutos;
c) para a categoria “E”: de cinco a nove minutos.
(Redação dada pela Resolução Contran 169/2005)
Art. 17. O Exame de Direção Veicular, para veículo de duas rodas, será realizado em área
especialmente destinada para tal fim em pista com largura de 2m, e que deverá apresentar no
mínimo os seguintes obstáculos:
I – ziguezague (slalow) com no mínimo quatro cones alinhados com distância entre eles de
3,5m (três e meio metros);
II – prancha ou elevação com no mínimo oito metros de comprimento, com 30cm (trinta
centímetros) de largura e 3cm (três centímetros) de altura com entrada chanfrada;
III – sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 0,08m (oito centímetros) e
altura de 0,025m (dois centímetros e cinco milímetros), na largura da pista e com 2,5m (dois e
meio metros) de comprimento;
IV – duas curvas seqüenciais de 90o (noventa graus) em “L” (ele);
V – duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de “8” (oito).
Art. 18. O candidato será avaliado, no Exame de Direção Veicular, em função da pontuação
negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte
pontuação:
I – uma falta eliminatória: reprovação;
II – uma falta grave: 03 (três) pontos negativos;
III – uma falta média: 02 (dois) pontos negativos;
IV – uma falta leve: 01 (um) ponto negativo.
Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o
candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3
(três).
Art. 19. Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias “B”,
“C”, “D” e “E”:
I – Faltas Eliminatórias:
a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória;
b) avançar sobre o meio fio;
c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo
estabelecido;
d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;
e) transitar em contramão de direção;
f) não completar a realização de todas as etapas do exame;
g) avançar a via preferencial;
h) provocar acidente durante a realização do exame;
i) exceder a velocidade regulamentada para a via;
j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.
II – Faltas Graves:
a) desobedecer a sinalização da via, ou ao agente da autoridade de trânsito;
b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção;
c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal
para onde se dirige o veículo, ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia,
mesmo que ocorra sinal verde para o veículo ;
d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte
dele;
e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente;
f) não usar devidamente o cinto de segurança;
g) perder o controle da direção do veículo em movimento;
h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.
III – Faltas Médias:
a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão
inteiramente livre;
b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação,
do veículo e do clima;
c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova;
d) fazer conversão incorretamente;
e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido;
f) desengrenar o veículo nos declives;
g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias;
h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens;
i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;
j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso;
k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.
IV – Faltas Leves:
a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;
b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;
c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;
d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;
e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo;
f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada;
g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro;
h) cometer qualquer outra infração de natureza leve.
Art. 20. Constituem faltas, no Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para
veículos da categoria “A”:
I – Faltas Eliminatórias:
a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira
ou óculos de proteção;
b) descumprir o percurso preestabelecido;
c) abalroar um ou mais cones de balizamento;
d) cair do veículo, durante a prova;
e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;
f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória;
g) colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento;
h) provocar acidente durante a realização do exame.
i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima. (Incluído pela
Resolução Contran 169/2005)
II – Faltas Graves:
a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;
b) invadir qualquer faixa durante o percurso;
c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;
d) fazer o percurso com o farol apagado;
e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.
e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave. (Alterado pela Resolução
Contran 169/2005)
III – Faltas Médias:
a) utilizar incorretamente os equipamentos;
b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;
c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso;
d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;
e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo
eventualmente para indicação de manobras;
f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.
IV – Faltas Leves:
a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;
b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado;
c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame;
d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve.

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