A: Motos
B: Carros de passeio
C: Caminhões
D: Ônibus e vans (com passageiros)
E: Veículos com unidades acopladas(carretas)
A primeira CNH só pode ser retirada nas categorias A ou B. Há uma opção de tirar as duas categorias simultaneamente — mas, nesse caso, é preciso fazer mais 25 horas/aula. Quem já possui a CNH categoria B, pode tirar, depois de um ano, a categoria C ou D e, após mais um ano, a categoria E — mas é preciso, para avançar em cada categoria, mais 25 horas/aula.
quinta-feira, 30 de abril de 2015
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Aplicativos denunciam irregularidades no trânsito
Dois aplicativos prometem transformar condutores em olheiros do trânsito
Aumento de veículos nas ruas, problemas de mobilidade, falta de agentes de trânsito e inúmeras irregularidades. Esta é a situação atual do trânsito nas grandes cidades brasileiras.
Pensando nisso, dois aplicativos foram criados para transformar os condutores em “vigias” do comportamento alheio no trânsito.
Um deles é o “Cidadão do Trânsito”, que pode ser baixado tanto no smartphone quanto no tablet. O programa, que já está em funcionamento, será atualizado por imagens enviadas pelos motoristas das situações ou imprevistos que acontecem no trânsito. Os condutores e pedestres serão os próprios olheiros do trânsito e devem publicar imagens da situação real das vias de tráfego. É simples, basta clicar e enviar a foto. Todas as imagens enviadas serão mantidas em sigilo, para evitar constrangimentos e garantir a segurança da fonte. Apenas os órgãos reguladores do trânsito podem ter acesso ao banco de imagens.
Após a denúncia, a equipe Central de Monitoramento mais próxima do local, posta a imagem no portal e aciona o Órgão de Trânsito, para que envie um agente ao local. O motorista também pode consultar o aplicativo para ficar informado sobre situação do trânsito e os acontecimentos das vias que deseja transitar. “Uma maneira prática de informar o cidadão infrator ao setor de fiscalização do trânsito municipal”, afirma Flávio Souza, um dos idealizadores do projeto.
Os fundadores do programa, Flávio Souza e Luiz Paulo Magalhães, acreditam que através do aplicativo “Cidadão do Trânsito”, milhares de pessoas poderão contribuir para informar as infrações constantes, que tanto incomodam o seu dia-a-dia nas ruas, como também promover a educação no trânsito.
Denatran adia obrigatoriedade das novas placas do Mercosul
Novo padrão passa a valer em 1º de janeiro de 2017, e não mais em 2016. Modelo de placas irá possibilitar número maior de combinações
Ainda segundo o Denatran, no atual sistema, o Brasil teria combinações disponíveis até 2030, ou seja, haverá tempo de sobra para que o Contran regulamente o emplacamento com a nova patente.
Os caracteres serão dispostos da seguinte forma: à esquerda, duas letras; no meio, três números, e à direita, mais duas letras.
segunda-feira, 27 de abril de 2015
Correta calibragem dos pneus é imprescindível para a segurança
A calibragem ideal dos pneus assegura a estabilidade, reduz o risco de corte em buracos e garante a integridade da estrutura interna
Em um veículo, os freios param as rodas, mas são os pneus que param o veículo. Como todos os demais itens de segurança, os pneus devem ser constantemente verificados pelo proprietário ou condutor do veículo.
A simples calibragem de pneus pode garantir a estabilidade do veículo, a aderência do pneu ao solo e representar economia de combustível e ainda da vida útil do próprio pneu. “Não basta calibrar os pneus regularmente, é preciso colocar a pressão correta para o veículo, com ou sem carga. Pressões incorretas causam desgaste prematuro e desestabilizam o veículo”, explica Celso Alves Mariano, especialista e diretor do Portal do Trânsito.
A calibragem correta
Sempre ao calibrar os pneus é preciso obedecer às recomendações do fabricante. Além disso, para o pneu ficar com a pressão correta, ele deve ser calibrado quando estiver frio, pois os pneus aquecidos fazem com que o ar dentro deles se expanda e mostre números errados na verificação. “Um carro que circula com a calibragem dos pneus defasada consome mais combustível”, diz Mariano.
Em casos de baixa pressão, que significa falta de ar dentro do pneu, a área de contato com o solo fica alterada e disforme, reduzindo a vida útil do pneu, aumentando o consumo de combustível e modificando sensivelmente sua autonomia. Outras consequências podem ser o superaquecimento e as separações e quebras de estrutura dos pneus.
Já ao contrário, em casos de alta pressão, que significa mais ar do que o máximo suportado, o maior problema está no fato de o pneu ficar mais suscetível a cortes e impactos, deixando o carro muito pior de se dirigir e mudando a dinâmica de estabilidade do veículo.
Ainda segundo o especialista, é necessário fazer o balanceamento das rodas e alinhamento de direção, sempre que trocar os pneus ou notar vibrações no veículo e oscilações no volante. “Alinhamento incorreto pode causar desgaste prematuro, diminuindo muito a durabilidade dos pneus”,
como voce e avaliado no dia do teste
Do Processo de Habilitação do Condutor
Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira
Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do
próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher
os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.
§1º O processo de habilitação do condutor de que trata o caput deste artigo, após o devido
cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores
Habilitados – RENACH, deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e
Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e
Exame de Pratica de Direção Veicular, nesta ordem.
§2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria “B”,
bem como requerer habilitação em “A” e “B” submetendo-se a um único Exame de Aptidão
Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.
§3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do
requerimento do candidato.
§4º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas
categorias “A”, “B” e, “A” e “B”.
Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH o candidato devera submeter-se a realização de:
I – Avaliação Psicológica;
II – Exame de Aptidão Física e Mental;
III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em
Curso de Formação para Condutor;
IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a
qual esteja se habilitando.
Art. 4º O Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a
cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de
residência ou domicílio do examinado.
§1º O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que
se submeter ao Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica de acordo com os
parágrafos 2º e 3º do Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
§2º Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença
que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá
ser diminuído a critério do perito examinador.
§3º O condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física para a
condução de veículo automotor, deverá apresentar-se ao órgão ou entidade executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal para submeter-se aos exames necessários.
Art. 5º Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado,
expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, ficam
dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação
periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no §4°
do art. 147 e art. 160 do CTB.
Parágrafo único. O prazo de validade da habilitação, com base na regulamentação constante
no caput deste artigo, contará da data da obtenção ou renovação da CNH, pelo prazo previsto no
§2° do artigo 147 do CTB.
Art. 6º O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido quando da:
I – obtenção da ACC e da CNH;
II – renovação da ACC e das categorias da CNH;
III – adição e mudança de categoria;
IV – substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.
§1º Por ocasião da renovação da CNH o condutor que ainda não tenha freqüentado o curso
de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, deverá cumprir o previsto no item 4 do anexo II
desta Resolução.
§2º A Avaliação Psicológica será exigida quando da:
a) obtenção da ACC e da CNH;
b) renovação caso o condutor exercer serviço remunerado de transporte de pessoas ou bens;
c) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro;
d) por solicitação do perito examinador.
§3° O condutor, com Exame de Aptidão Física e Mental vencido há mais de 5 (cinco) anos,
contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualização para a
Renovação da CNH.
Da Formação do Condutor
Art. 7º A formação de condutor de veículo automotor e elétrico compreende a realização de
Curso Teórico-técnico e de Prática de Direção Veicular, cuja estrutura curricular, carga horária
e especificações estão definidas no anexo II.
Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um
Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção
Veicular – LADV expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, contendo no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor;
II – nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física -
CPF e do formulário RENACH do candidato;
III – categoria pretendida;
IV – nome do Centro de Formação de Condutores – CFC responsável pela instrução;
V – prazo de validade.
§1º A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável
e/ou do Instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de
validade que permita que o processo esteja concluído de acordo com o previsto no § 3º, do art
2º, desta Resolução.
§2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual o
mesmo esteja vinculado para a formação de prática de direção veicular e somente produzirá os
seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de um documento de
identidade e na Unidade da Federação em que tenha sido expedida.
§3º Quando o candidato optar pela mudança de CFC será expedida nova LADV,
considerando-se as aulas já ministradas.
§4º O candidato que for encontrado conduzindo em desacordo com o disposto nesta
resolução terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses.
Art. 9º A instrução de Prática de Direção Veicular será realizada na forma do disposto no art.
158 do CTB.
Parágrafo único. Quando da mudança ou adição de categoria o condutor deverá cumprir as
instruções previstas nos itens 2 ou 3 do Anexo II desta Resolução.
Dos Exames
Art. 10. O Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica, estabelecidos no art.
147 do CTB, seus procedimentos, e critérios de credenciamento dos profissionais das áreas
médica e psicológica, obedecerão ao disposto em Resolução específica.
Art. 11. O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação,
será submetido a Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de no
mínimo 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga
horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa, devendo obter
aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação.
Parágrafo único. O exame referido neste artigo será aplicado pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública ou privada por
ele credenciada.
Art. 16. O Exame de Direção Veicular, para veículo de quatro ou mais rodas, é composto de
duas etapas:
I – estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis;
II – conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.
§1º A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo
de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo
utilizado:
a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40 (quarenta por cento) %;
b) Largura total do veículo, acrescida de mais 40 (quarenta por cento) %.
§ 2º Caberá à autoridade de trânsito do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e
do Distrito Federal definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço
delimitado por balizas, para três tentativas, considerando as condições da via e respeitados os
seguintes intervalos:
a) para a categoria “B”: de dois a cinco minutos;
b) para as categorias “C” e “D”: de três a seis minutos;
c) para a categoria “E”: de cinco a nove minutos.
(Redação dada pela Resolução Contran 169/2005)
Art. 17. O Exame de Direção Veicular, para veículo de duas rodas, será realizado em área
especialmente destinada para tal fim em pista com largura de 2m, e que deverá apresentar no
mínimo os seguintes obstáculos:
I – ziguezague (slalow) com no mínimo quatro cones alinhados com distância entre eles de
3,5m (três e meio metros);
II – prancha ou elevação com no mínimo oito metros de comprimento, com 30cm (trinta
centímetros) de largura e 3cm (três centímetros) de altura com entrada chanfrada;
III – sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 0,08m (oito centímetros) e
altura de 0,025m (dois centímetros e cinco milímetros), na largura da pista e com 2,5m (dois e
meio metros) de comprimento;
IV – duas curvas seqüenciais de 90o (noventa graus) em “L” (ele);
V – duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de “8” (oito).
Art. 18. O candidato será avaliado, no Exame de Direção Veicular, em função da pontuação
negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte
pontuação:
I – uma falta eliminatória: reprovação;
II – uma falta grave: 03 (três) pontos negativos;
III – uma falta média: 02 (dois) pontos negativos;
IV – uma falta leve: 01 (um) ponto negativo.
Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o
candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3
(três).
Art. 19. Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias “B”,
“C”, “D” e “E”:
I – Faltas Eliminatórias:
a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória;
b) avançar sobre o meio fio;
c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo
estabelecido;
d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;
e) transitar em contramão de direção;
f) não completar a realização de todas as etapas do exame;
g) avançar a via preferencial;
h) provocar acidente durante a realização do exame;
i) exceder a velocidade regulamentada para a via;
j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.
II – Faltas Graves:
a) desobedecer a sinalização da via, ou ao agente da autoridade de trânsito;
b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção;
c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal
para onde se dirige o veículo, ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia,
mesmo que ocorra sinal verde para o veículo ;
d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte
dele;
e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente;
f) não usar devidamente o cinto de segurança;
g) perder o controle da direção do veículo em movimento;
h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.
III – Faltas Médias:
a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão
inteiramente livre;
b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação,
do veículo e do clima;
c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova;
d) fazer conversão incorretamente;
e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido;
f) desengrenar o veículo nos declives;
g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias;
h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens;
i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;
j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso;
k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.
IV – Faltas Leves:
a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;
b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;
c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;
d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;
e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo;
f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada;
g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro;
h) cometer qualquer outra infração de natureza leve.
Art. 20. Constituem faltas, no Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para
veículos da categoria “A”:
I – Faltas Eliminatórias:
a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira
ou óculos de proteção;
b) descumprir o percurso preestabelecido;
c) abalroar um ou mais cones de balizamento;
d) cair do veículo, durante a prova;
e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;
f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória;
g) colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento;
h) provocar acidente durante a realização do exame.
i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima. (Incluído pela
Resolução Contran 169/2005)
II – Faltas Graves:
a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;
b) invadir qualquer faixa durante o percurso;
c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;
d) fazer o percurso com o farol apagado;
e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.
e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave. (Alterado pela Resolução
Contran 169/2005)
III – Faltas Médias:
a) utilizar incorretamente os equipamentos;
b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;
c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso;
d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;
e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo
eventualmente para indicação de manobras;
f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.
IV – Faltas Leves:
a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;
b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado;
c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame;
d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve.
Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira
Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do
próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher
os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.
§1º O processo de habilitação do condutor de que trata o caput deste artigo, após o devido
cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores
Habilitados – RENACH, deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e
Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e
Exame de Pratica de Direção Veicular, nesta ordem.
§2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria “B”,
bem como requerer habilitação em “A” e “B” submetendo-se a um único Exame de Aptidão
Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.
§3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do
requerimento do candidato.
§4º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas
categorias “A”, “B” e, “A” e “B”.
Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH o candidato devera submeter-se a realização de:
I – Avaliação Psicológica;
II – Exame de Aptidão Física e Mental;
III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em
Curso de Formação para Condutor;
IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a
qual esteja se habilitando.
Art. 4º O Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a
cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de
residência ou domicílio do examinado.
§1º O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que
se submeter ao Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica de acordo com os
parágrafos 2º e 3º do Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
§2º Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença
que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá
ser diminuído a critério do perito examinador.
§3º O condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física para a
condução de veículo automotor, deverá apresentar-se ao órgão ou entidade executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal para submeter-se aos exames necessários.
Art. 5º Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado,
expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, ficam
dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação
periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no §4°
do art. 147 e art. 160 do CTB.
Parágrafo único. O prazo de validade da habilitação, com base na regulamentação constante
no caput deste artigo, contará da data da obtenção ou renovação da CNH, pelo prazo previsto no
§2° do artigo 147 do CTB.
Art. 6º O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido quando da:
I – obtenção da ACC e da CNH;
II – renovação da ACC e das categorias da CNH;
III – adição e mudança de categoria;
IV – substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.
§1º Por ocasião da renovação da CNH o condutor que ainda não tenha freqüentado o curso
de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, deverá cumprir o previsto no item 4 do anexo II
desta Resolução.
§2º A Avaliação Psicológica será exigida quando da:
a) obtenção da ACC e da CNH;
b) renovação caso o condutor exercer serviço remunerado de transporte de pessoas ou bens;
c) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro;
d) por solicitação do perito examinador.
§3° O condutor, com Exame de Aptidão Física e Mental vencido há mais de 5 (cinco) anos,
contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualização para a
Renovação da CNH.
Da Formação do Condutor
Art. 7º A formação de condutor de veículo automotor e elétrico compreende a realização de
Curso Teórico-técnico e de Prática de Direção Veicular, cuja estrutura curricular, carga horária
e especificações estão definidas no anexo II.
Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um
Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção
Veicular – LADV expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, contendo no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor;
II – nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física -
CPF e do formulário RENACH do candidato;
III – categoria pretendida;
IV – nome do Centro de Formação de Condutores – CFC responsável pela instrução;
V – prazo de validade.
§1º A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável
e/ou do Instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de
validade que permita que o processo esteja concluído de acordo com o previsto no § 3º, do art
2º, desta Resolução.
§2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual o
mesmo esteja vinculado para a formação de prática de direção veicular e somente produzirá os
seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de um documento de
identidade e na Unidade da Federação em que tenha sido expedida.
§3º Quando o candidato optar pela mudança de CFC será expedida nova LADV,
considerando-se as aulas já ministradas.
§4º O candidato que for encontrado conduzindo em desacordo com o disposto nesta
resolução terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses.
Art. 9º A instrução de Prática de Direção Veicular será realizada na forma do disposto no art.
158 do CTB.
Parágrafo único. Quando da mudança ou adição de categoria o condutor deverá cumprir as
instruções previstas nos itens 2 ou 3 do Anexo II desta Resolução.
Dos Exames
Art. 10. O Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica, estabelecidos no art.
147 do CTB, seus procedimentos, e critérios de credenciamento dos profissionais das áreas
médica e psicológica, obedecerão ao disposto em Resolução específica.
Art. 11. O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação,
será submetido a Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de no
mínimo 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga
horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa, devendo obter
aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação.
Parágrafo único. O exame referido neste artigo será aplicado pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública ou privada por
ele credenciada.
Art. 16. O Exame de Direção Veicular, para veículo de quatro ou mais rodas, é composto de
duas etapas:
I – estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis;
II – conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.
§1º A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo
de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo
utilizado:
a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40 (quarenta por cento) %;
b) Largura total do veículo, acrescida de mais 40 (quarenta por cento) %.
§ 2º Caberá à autoridade de trânsito do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e
do Distrito Federal definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço
delimitado por balizas, para três tentativas, considerando as condições da via e respeitados os
seguintes intervalos:
a) para a categoria “B”: de dois a cinco minutos;
b) para as categorias “C” e “D”: de três a seis minutos;
c) para a categoria “E”: de cinco a nove minutos.
(Redação dada pela Resolução Contran 169/2005)
Art. 17. O Exame de Direção Veicular, para veículo de duas rodas, será realizado em área
especialmente destinada para tal fim em pista com largura de 2m, e que deverá apresentar no
mínimo os seguintes obstáculos:
I – ziguezague (slalow) com no mínimo quatro cones alinhados com distância entre eles de
3,5m (três e meio metros);
II – prancha ou elevação com no mínimo oito metros de comprimento, com 30cm (trinta
centímetros) de largura e 3cm (três centímetros) de altura com entrada chanfrada;
III – sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 0,08m (oito centímetros) e
altura de 0,025m (dois centímetros e cinco milímetros), na largura da pista e com 2,5m (dois e
meio metros) de comprimento;
IV – duas curvas seqüenciais de 90o (noventa graus) em “L” (ele);
V – duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de “8” (oito).
Art. 18. O candidato será avaliado, no Exame de Direção Veicular, em função da pontuação
negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte
pontuação:
I – uma falta eliminatória: reprovação;
II – uma falta grave: 03 (três) pontos negativos;
III – uma falta média: 02 (dois) pontos negativos;
IV – uma falta leve: 01 (um) ponto negativo.
Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o
candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3
(três).
Art. 19. Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias “B”,
“C”, “D” e “E”:
I – Faltas Eliminatórias:
a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória;
b) avançar sobre o meio fio;
c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo
estabelecido;
d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;
e) transitar em contramão de direção;
f) não completar a realização de todas as etapas do exame;
g) avançar a via preferencial;
h) provocar acidente durante a realização do exame;
i) exceder a velocidade regulamentada para a via;
j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.
II – Faltas Graves:
a) desobedecer a sinalização da via, ou ao agente da autoridade de trânsito;
b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção;
c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal
para onde se dirige o veículo, ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia,
mesmo que ocorra sinal verde para o veículo ;
d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte
dele;
e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente;
f) não usar devidamente o cinto de segurança;
g) perder o controle da direção do veículo em movimento;
h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.
III – Faltas Médias:
a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão
inteiramente livre;
b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação,
do veículo e do clima;
c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova;
d) fazer conversão incorretamente;
e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido;
f) desengrenar o veículo nos declives;
g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias;
h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens;
i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;
j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso;
k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.
IV – Faltas Leves:
a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;
b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;
c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;
d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;
e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo;
f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada;
g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro;
h) cometer qualquer outra infração de natureza leve.
Art. 20. Constituem faltas, no Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para
veículos da categoria “A”:
I – Faltas Eliminatórias:
a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira
ou óculos de proteção;
b) descumprir o percurso preestabelecido;
c) abalroar um ou mais cones de balizamento;
d) cair do veículo, durante a prova;
e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;
f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória;
g) colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento;
h) provocar acidente durante a realização do exame.
i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima. (Incluído pela
Resolução Contran 169/2005)
II – Faltas Graves:
a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;
b) invadir qualquer faixa durante o percurso;
c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;
d) fazer o percurso com o farol apagado;
e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.
e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave. (Alterado pela Resolução
Contran 169/2005)
III – Faltas Médias:
a) utilizar incorretamente os equipamentos;
b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;
c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso;
d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;
e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo
eventualmente para indicação de manobras;
f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.
IV – Faltas Leves:
a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;
b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado;
c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame;
d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve.
quinta-feira, 23 de abril de 2015
Programação de cursos pelo sest senat
Programação de cursos:
Cai número de acidentes e mortes nas estradas em 2014
Dados da Polícia Federal revelam que queda se deve às estratégias de fiscalização
Em 2014, o número de acidentes e mortes nas estradas caiu em relação a 2013. Os dados são da Polícia Rodoviária Federal. Para o especialista em Trânsito e professor, Paulo César Marques, a pesquisa mostra que quando se fala em acidentes dificilmente as causas são um único fator, seja para explicar a ocorrência do acidente ou para explicar as boas notícias como a redução nos índices gerais de vítimas. Ele acredita, no entanto, que o destaque é a estratégia de ação da Polícia Rodoviária Federal. "De modo geral, não houve grandes alterações nos fatores que concorrem para a ocorrência de acidentes, embora haja uma melhora significativa da qualidade das rodovias federais", avalia.
Além das estratégias da fiscalização, houve um aumento de rigor na legislação, como em ultrapassagens proibidas e na Lei Seca. Para Paulo César Marques, tornar a legislação mais rigorosa não tem efeito por si só, mas o efeito vem quando há percepção por parte dos condutores de que estão sujeitos a serem flagrados, autuados e penalizados.
O professor avalia ainda que a maior parte dos acidentes está relacionada às infrações. "Muito raramente um acidente ocorre sem que tenha havido uma desobediência às leis de trânsito. As vezes essa afirmação pode parecer uma maneira do poder público se eximir da responsabilidade. Porque não é somente a conduta do motorista que provoca o acidente, mas talvez a qualidade da sinalização, da pavimentação. Porém o motorista sempre está na posição de evitar o acidente", afirma.
O que o seguro automotivo cobre e o que não cobre?
Ao contratar um seguro automotivo, as dúvidas mais recorrentes aos motoristas são referentes à quais itens são cobertos pelo seguro ou não e, também, sobre os tipos de cobertura indicados para as necessidades de cada segurado.
Diante disso, a corretora Bidu.com.br levantou algumas informações essenciais para que os usuários contratem uma seguradora com mais segurança e tranquilidade.
O seguro automotivo costuma proteger somente o “casco” do veículo, que inclui chassi, carroceria, motor e caixa. Demais acessórios, como rodas esportivas, aparelhos de som e blindagem, costumam ficar fora das coberturas oferecidas. Nesses casos, é indicado contratar coberturas específicas para cada item, que elevam o valor do seguro.
Em relação a acidentes, são cobertos, apenas, os provocados pelo homem ou pela natureza como, por exemplo, acidentes de trânsito, enchentes, terremotos e quedas de árvores.
Já quanto aos tipos de cobertura, o mais indicado é adquirir a Cobertura Compreensiva ou Total, que protege contra colisão, incêndio e roubo e, dessa maneira, garante mais segurança ao segurado. Porém, é possível, também, contratar seguro com cobertura apenas contra incêndio e roubo, indicado somente para pessoas que tem carros antigos ou importados, já que o seguro contra colisão teria um custo muito elevado devido às peças de reposição.
Há também o seguro de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), que protege contra danos materiais, físicos e morais causados a terceiros.
Demais situações como vandalismo, danos provocados por tumulto, guerras, participações em competições ou até mesmo contaminação por radioatividade não são cobertos pelas seguradoras.
quinta-feira, 16 de abril de 2015
detran credecia cfc para expendição
O Detran divulgou hoje (08) comunicado informando a população sobre o credenciamento do primeiro Centro de Formação de Condutor (CFC) do Rio Grande do Norte certificado para ministrar curso de habilitação para conduzir ciclomotores. O CFC habilitado foi o Classe A, situado na Avenida Expedicionários, número 344, no bairro de Nossa Senhora da Apresentação, na zona Norte da capital. Os procedimentos necessários para que os centros de formação de condutores do Estado possam oferecer curso de formação aos motoristas que desejam obter a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) foram acertados em reunião realizada com o Ministério Público, no início deste ano, e motivada pela obrigatoriedade de posse do documento para as pessoas que trafegam pilotando motonetas. De acordo com a subcoordenadora da Controladoria Regional de Trânsito do Detran, Márcia Marques, o primeiro passo para que o CFC seja habilitado a promover a capacitação é adquirir a motoneta que será utilizada nas instruções e registrá-la no sistema do Departamento como veículo de aprendizagem no nome do centro de formação. “Após esse tramite e o pagamento das taxas de registro e emplacamento o CFC poderá iniciar o curso com os condutores que desejam obter a ACC”, explicou. As taxas legais cobradas para registrar a motoneta são: Emplacamento, no valor de R$ 65, caso o veículo seja financiado, a taxa sobe para R$ 95; Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), que custa R$ 292; e a placa de identificação da motoneta, que é adquirida nas empresas credenciadas ao Detran. Já o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não é preciso pagar, visto que os ciclomotores são isentos desse pagamento. O cidadão que dirigir ciclomotor fora dos critérios exigidos pela legislação será autuado com multa no valor de R$ 127,69 e pode ter o veículo apreendido. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige que o condutor possua Autorização para Condução de Ciclomotor, a ACC, ou CNH na categoria A, caso isso não ocorra é configurada infração de trânsito. O CTB determina também que os procedimentos e itens de segurança para o condutor de motocicleta e o de ciclomotor são os mesmos. Um exemplo é a obrigatoriedade do uso de capacete com viseira ou óculos de proteção. Ciclomotor O ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, cuja cilindrada não ultrapasse 50cc e a velocidade máxima não ultrapasse os 50km/h, independentemente da existência ou não de pedais auxiliares. Assessoria de Comunicação
Detran/RN 3232 2999 -
terça-feira, 14 de abril de 2015
Primeiro leilão da PRF em 2015 terá 112 viaturas à venda no RN
A Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Norte vai leiloar na próxima quarta-feira (15) 112 veículos pertencentes à corporação. Carros, motos, caminhonetes, vans e até caminhões serão colocados à venda. Este será o primeiro leilão organizado pelo órgão em 2015.
O leilão acontece a partir das 9h30, no auditório do SEST/SENAT, que fica na avenida Omar Ogray (prolongamento da avenida Prudente de Morais), bairro Pitimbu, na zona Sul de Natal.
Antes, já nesta segunda-feira (13) e na terça (14), os interessados poderão participar da visitação pública e conhecer as viaturas que serão levadas à leilão. Os veículos estarão na sede da 15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, localizada na avenida Nascimento de Castro, 1540, no bairro de Lagoa Nova.
A PRF alerta que podem participar do leilão pessoas físicas maiores de idade, possuidoras de documento
de indentidade, CPF e de comprovante de residência, além de pessoas jurídicas devidamente inscritas no CNPJ e regulares junto ao INSS(estes devem apresentar certidão negativa).
O edital do leilão está disponível no site da PRF. Para maiores informações, os interessados podem ligar no (84) 3215-1501.
fonte: tribuna do norte
CEO da Nissan promete carro sem motorista para 2016
Expectativa é que veículo navegue sozinho em rodovias no Japão. Para 2020, Nissan espera que seu modelo consiga o mesmo feito em áreas urbanas
"Haverá um carro da Nissan no Japão, que contará com tecnologia de direção autônoma", afirmou Carlos Ghosn, CEO da companhia durante o New York International Auto Show.
Para o ano que vem, a Nissan acredita que veículos irão usar sistemas de orientação e controle cruzeiro adaptativo para orientar e freio automático em rodovias.
A expectativa é que os carros da companhia japonesa em 2018 terão a habilidade de mudar de pistas e evitar obstáculos e outros perigos em rodovias. Até 2020, veículos deverão estar habéis para dirigirem si mesmos por meio de cidades com trânsito congestionado.
O CEO da Nissan também citou questões sobre legislação das cidades, assim como questões acerca da responsabilidade. No caso, quem seria responsável por um acidente que envolve carros autônomos?
"Isso vai acontecer passo a passo, porque nós precisamos ter certeza que nossos reguladores em diferentes países se sintam confortáveis", disse Ghosn ao Kyodo News.
Na semana passada, a empresa de autopeças Delphi anunciou que seu veículo autônomo, um modelo Audi, completou uma viagem de travessia pelos Estados Unidos.
O modelo viajou de São Francisco a Nova York, na primeira viagem de costa a costa feita por um veículo autônomo. A viagem de nove dias passou por complexas situações como trânsito, áreas sob construção, pontes, túneis e outras condições variáveis como clima. 99% da travessia foi completada em modo automático, informou a companhia.
Fonte: IDGNow
segunda-feira, 13 de abril de 2015
Entra em vigor a lei que prevê punições mais severas para infratores
Entre as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro, estão as que aumentam a multa para ultrapassagens irregulares e ainda as que endurecem o valor imposto a motoristas que praticam rachas
A partir de hoje, dia 01 de novembro de 2014, aqueles condutores que ultrapassarem em local proibido pela sinalização, em curvas, pontes, cruzamentos e acostamentos, terão uma surpresa. A multa foi agravada em cinco vezes e passará de R$ 191,54 para R$ 957,70. Além disso, para os infratores que participarem ou promoverem rachas, a multa foi agravada em dez vezes e passou de R$ 191,54 para R$ 1. 915,40. A punição dobra em caso de reincidência no prazo de um ano após a primeira multa.
Segundo o especialista em trânsito Celso Alves Mariano, diretor do Instituto Prevenir, o grande objetivo dessas mudanças é frear o número de mortes no trânsito causados por imprudência dos condutores. “A consequência mais comum em caso de ultrapassagem irregular é a colisão frontal, um tipo de acidente muito grave que costuma ser fatal”, explica.
A lei foi sancionada em maio deste ano, quase dois anos depois de a presidente Dilma Rousseff ter lançado campanha pela redução de mortes provocadas por acidentes em trânsito e o Pacto Nacional pela Redução de Acidentes, o Parada. Na época, a presidente Dilma classificou como "devastador" o número de 42 mil pessoas que perdem a vida todos os anos por causa de acidentes de trânsito no Brasil.
Crimes de trânsito
O texto da Lei 12.971/14 determina também que a prática de racha em via pública que resultar em morte poderá ter pena de cinco a dez anos de prisão. Já em caso de lesão corporal grave, a pena será de três a seis anos. O simples ato de praticar um racha também teve a pena elevada em um ano, para detenção de seis a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter carteira de motorista. Hoje, a pena para quem pratica corridas nas ruas é de detenção de seis meses a dois anos.
O endurecimento das punições também se estende para quem é pego dirigindo sob efeito de álcool ou de substâncias psicoativas que causam dependência. Nesses casos, a pena passa a ser de prisão por período entre dois e quatro anos. Hoje há apenas sanções administrativas, como multa e apreensão do veículo e da carteira de habilitação.
Quem matar uma pessoa no trânsito e for indiciado por homicídio culposo — sem a intenção de matar — terá a pena aumentada em um terço se não possuir permissão para dirigir; causar o acidente em faixa de pedestre ou na calçada; deixar de prestar socorro à vítima; e estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros no exercício da sua profissão ou atividade.
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